Multas astreintes podem superar o valor em discussão nos autos?

Uma multa não pode valer mais que o bem que ela protege.

Foi essa a tese que a gente levou ao STJ, num caso de quase vinte anos atrás.

Uma decisão havia determinado a remoção de tanques de combustível subterrâneos do posto revendedor em trinta dias, sob multa diária de dez mil reais. Só que a remoção dependia de uma autorização do órgão ambiental, que não saía. E, quando a retirada finalmente começou, apareceram mais tanques do que os previstos.

Não havia má-fé. Havia uma empresa presa entre uma ordem judicial e uma autorização que não vinha. Enquanto isso, a multa corria. Quando se olhou a conta, ela já passava de vinte milhões de reais, sobre um bem que valia cerca de um milhão e meio.

Sustentamos uma ideia simples: a multa coercitiva serve para forçar o cumprimento, não para gerar enriquecimento sem causa. Se ela ultrapassa em muitas vezes o valor do próprio bem que deveria proteger, deixou de ser estímulo e virou punição desproporcional. O teto é o valor do bem.

Foram três recursos especiais providos pelo STJ com origem no mesmo processo. A tese foi acolhida, e a multa reduzida.

O entendimento ficou. Não só para aquele caso: virou referência sobre o limite das astreintes, hoje registrada em informativo do próprio Tribunal.

É disso que a gente mais gosta neste trabalho: quando uma boa tese resolve um processo e, de quebra, fica para os próximos.