STJ reafirma necessidade de intimação pessoal do devedor para multa em obrigação de fazer, destacando papel das comunicações digitais
Artigo publicado por Julia de Baére Cavalcanti d’Albuquerque em Migalhas.
Em 2024, a Corte Especial do STJ afetou os REsp 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, que tramitavam sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao julgamento pelo rito dos repetitivos. A discussão do tema 1296 consistia em definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, matéria que já havia sido sumulada pelo tribunal, conforme a redação da súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A tese fixada recentemente, por meio de acórdão publicado no dia 20 de março, reafirmou a aplicação da súmula 410, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Essa reafirmação se deu em resposta a dúvidas sobre a possível superação da súmula, considerando o disposto no art. 513, §2º, do CPC/15, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Dessa forma, o tribunal buscou esclarecer que a exigência de intimação pessoal do devedor permanece válida e necessária para a efetivação da cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Vencida a relatora ministra Nancy Andrighi e o ministro Og Fernandes, o voto condutor proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão justificou a prevalência da súmula 410/STJ, fundamentando-se no caput do art. 513 do CPC/15, que dispõe que o cumprimento de sentença observará, no que couber, as regras da execução fundada em título extrajudicial, o que induz à aplicação do art. 815 do CPC/15, que impõe a citação do executado em obrigação de fazer. O relator dos recursos repetitivos destacou que, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial.
A natureza das obrigações também foi ponto relevante no posicionamento do tribunal, já que as obrigações de fazer e não fazer demandam consequências patrimoniais do próprio devedor. Argumentou-se que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer – especificada em decisão judicial – legitimam, a meu ver, que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor.
Entretanto, a questão que ora se destaca é a validade da súmula 410/STJ e o inexistente atraso no cumprimento de decisão judicial em razão da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme apresentado no voto condutor do acórdão, o Domicílio Judicial Eletrônico é fruto de parceria entre o CNJ e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e objeto da resolução CNJ 455/22. O ambiente digital oferece endereço eletrônico para pessoas jurídicas, cuja adesão é obrigatória sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes, públicas ou privadas, e para pessoas físicas, cuja adesão é facultativa, para que consultem e acompanhem comunicações que requerem vista pessoal: citação e intimação pessoal da parte.1
Desde 15 de maio de 2025, as citações ou intimações de pessoas jurídicas passaram a ser contadas exclusivamente das comunicações efetivadas no Domicílio Judicial Eletrônico, o que afasta o argumento de morosidade ou evasão da intimação voltada a cumprimento de obrigação, sob pena de multa coercitiva. As empresas que não se cadastrarem no ambiente digital poderão sofrer prejuízos financeiros, pois a não confirmação do recebimento de citação encaminhada ao sistema no prazo legal, sem justificativa, pode ensejar a aplicação de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em suma, a reafirmação da súmula 410 pelo STJ, à luz do Tema 1.296, destaca a importância da intimação pessoal do devedor no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Nesse contexto, o Domicílio Judicial Eletrônico se torna uma ferramenta crucial, pois possibilita a comunicação eficiente e a cientificação oportuna do devedor, contribuindo para a eficácia das intimações e para a celeridade dos procedimentos judiciais.

