Vitória da Advocacia Fontes: Justiça não vê irregularidades e distribuidora de combustível não terá que ressarcir posto de gasolina

 

Por unanimidade, a 2º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou os pedidos de uma empresa revendedora de combustível contra uma empresa distribuidora de combustível, patrocinada pela ADVOCACIA FONTES.

A empresa revendedora, ou seja, o posto de gasolina, na apelação, disse que distribuidora de combustível praticava sobrepreço na venda do produto, mantinha um contrato ilegal de franquia e criava dificuldades para a venda ou repasse do “Ponto Comercial”.

O Relator do caso no TJDFT, Desembargador JJ Costa Carvalho, explicou ponto a ponto no seu voto a rejeição dos pedidos:

– Em relação à venda do combustível mais caro, o Magistrado disse na sentença que no contrato de franquia celebrado entre as partes seriam admitidas alterações nos preços de fornecimento dos combustíveis em função de “variações nos custos de aquisição dos produtos, nos custos operacionais e financeiros, nos tributos incidentes, na margem da distribuição e no posicionamento concorrencial dos preços praticados pelo FRANQUEADO em comparação a um ou mais postos revendedores concorrentes em sua área de influência”.

Ressaltou ainda, que a empresa revendedora não conseguiu mostrar nos autos qualquer preço de combustível adquirido por postos concorrentes, na mesma região e da mesma bandeira, que pudesse caracterizar um preço diferente entre eles.

– Em relação à verticalização camuflada, o que poderia caracterizar ilegalidade no contrato de franquia, o Desembargador citou o artigo 11, inciso II, da Portaria 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo, que impõe ao revendedor, que ao escolher a marca comercial de um determinado distribuidor de combustível, todos os produtos fornecidos deveriam ser da marca estampada no posto. Além do mais, no contrato firmado, o franqueado era obrigado a adquirir exclusivamente os produtos fornecidos pela distribuidora.

– No tocante às dificuldades para “repassar o ponto comercial”, o contrato de franquia assinado pelas partes estabelece que a operação do posto de gasolina é personalíssima, ou seja exclusiva do franqueado e de sues sócios até um ano após o término ou rescisão de contrato. Com isso, o franqueado não poderia “vender ou repassar” o ponto comercial para terceiros.

Por fim, o Magistrado, ressaltou, não caber nenhum tipo de indenização à empresa revendedora  de combustível, já que a empresa distribuidora demonstrou nos autos ser dona do imóvel destinado à exploração de revenda de combustíveis para automóveis da marca Shell desde 1979, localizado onde a apelante explorava atividade de revenda de combustíveis em decorrência dos contratos de comodato e franquia firmados.

Além do mais, no contrato assinado entre as partes, o franqueado reconhece e concorda que os direitos incorpóreos presentes e futuros relacionados à operação do posto de gasolina no Imóvel são de titularidade e beneficiarão exclusivamente a empresa distribuidora de combustível.

Com esses argumentos todos os recursos foram negados pela 2º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).