TJDFT entende que demora na realização de cirurgia não acarretou sequelas em cliente, e empresa de plano de saúde não deve indenizá-lo

De maneira unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou recurso de um cliente, e empresa de Plano de Saúde, representada pela ADVOCACIA FONTES, não é obrigada a indenizar um cliente, que fraturou o punho e alegou incapacidade laborativa pela demora da autorização da cirurgia por parte da operadora do plano.

Em 1ª instância, a Justiça de Brasília já havia decidido que a empresa de plano de saúde não podia ser responsabilizada pela incapacidade laborativa do segurado, já que de acordo com pericia médica, a sequela apresentada não tem relação com o suposto atraso na liberação do procedimento, pois  tal impotência funcional ocorreria mesmo que o procedimento tivesse sido liberado imediatamente.

O cliente recorreu alegando, entre alguns pontos, o cerceamento de defesa. A 1ª Turma Cível do TJDFT ressaltou que ficou comprovado em todo o curso dos autos, que o segurado teve o direito e o respeito ao contraditório, inclusive com o respaldo para exames periciais.

Exames periciais detectaram que a demora na realização da cirurgia não acarretou sequelas superiores às que seriam normalmente esperadas para o tipo e localização da fratura.

O dano queixado pelo cliente decorre do tipo e localização de fratura e do consequente tratamento cirúrgico. Ocorreria se a cirurgia fosse realizada imediatamente ou alguns meses depois. Logo, a causa do dano é a própria fratura, com a qual nenhuma relação tem a empresa de plano de saúde”, trecho da sentença de 1ª instância.