TJDFT consagra a ressalva ao direito de migração de plano coletivo para individual e familiar

A 1a Câmara Cível do TJDFT julgou improcedente a pretensão formulada em ação rescisória contra operadora de saúde suplementar patrocinada pela Advocacia Fontes. Consagrou-se, nesse julgamento, a exceção prevista no art. 3º da CONSU n. 19/1999 à regra estabelecida pela mesma resolução que determina as operadoras de plano de saúde a disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual no caso de cancelamento de planos coletivos empresariais ou por adesão.

Os Desembargadores entenderam, por unanimidade, que o acórdão rescindendo não possuía qualquer vício passível de desconstituir a coisa julgada, uma vez que não houve erro de fato, como argumentado pela autora, que somente seria caracterizado quando a sentença admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do art. 966, §1º do CPC.

Aduziram que o acórdão rescindendo apreciou a questão minuciosamente, analisando todos os fatos alegados e documentos que instruíram os autos, concluindo que a Golden Cross não poderia ser compelida a fornecer contrato na modalidade individual à beneficiários de extinto contrato coletivo, uma vez que não estava autorizada oferecer esse produto no mercado porque não tinha registro junto a ANS, portanto, ausentes quaisquer vícios aptos a legitimar a ação rescisória.

Entenda o caso

A autora sustentou sua pretensão rescisória na ocorrência de erro de fato do acórdão rescindendo na tentativa de compelir a Golden Cross a migrar seu contrato de assistência coletivo cancelado para a modalidade individual.

Argumentou, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes, em específico, a cláusula 8.3 que prescrevia “a contratante, por livre e espontânea vontade, opta em aderir ao contrato coletivo por adesão, renunciando, neste ato, a contratação do plano individual diretamente com a Golden Cross”, indicaria que a Golden Cross efetivamente possuía planos de saúde modalidade individual, razão pela qual haveria o acórdão rescindendo incidido em erro de fato, o qual justificaria a propositura da ação rescisória a fim de compelir a Golden Cross ser compelida à fornecer o plano de saúde na modalidade individual, conforme determina a CONSU n. 19/1999.