TJ/DF não vê abusividade em reajuste anual de plano de saúde coletivo

Reajuste foi aplicado em observância as regras vigentes, de acordo com decisão.

Os reajustes dos planos coletivos de saúde não estão limitados ao patamar de reajustes anuais fixados pela ANS, os quais destinam-se tão somente aos planos individuais e familiares, a teor do que dispõe o artigo 35-E, §2º, da lei 9.656/98.

Assim entendeu a 8ª turma Cível do TJ/DF ao dar provimento a apelação interposta por duas seguradoras de saúde contra sentença proferida em ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição de indébito de duas seguradas.

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Relatora, a desembargadora Ana Cantarino frisou em seu voto que a questão a ser dirimida no caso é a verificação de existência ou não de abusividade nos índices de reajustes financeiros referentes aos anos de 2017 e 2018 aplicados pelas rés no contrato de plano de saúde firmado entre as partes e consequente necessidade de restituição de eventuais valores pagos a maior.

Ela destacou ser necessário registrar que a saúde no Brasil tem custo extremamente elevado e deveria ser ofertada pelo Estado, que tem obrigação de atender às demandas sociais por meio de políticas públicas, mas que isto, no entanto, não é a realidade.

Por isso, pontuou a magistrada, os usuários têm que se valer dos planos particulares, cada qual com as suas especificidades e cláusulas contratuais que, muitas vezes, são abusivas. “Tem-se, portanto, que sempre que o consumidor for vítima de reajuste considerado excessivo e injustificado, lhe será possível discutir no Judiciário a validade do aumento.”

No caso dos autos, a desembargadora registrou que restou demonstrado que as autoras são beneficiárias de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão, tendo aderido em 29/8/12; que os reajustes considerados abusivos se deram nos meses de fevereiro de 2017, no percentual e 39,80%, e fevereiro de 2018, no percentual de 19,80%, com reflexo nos boletos de março de 2017 e de 2018, respectivamente; e que o contrato entabulado entre as partes previa tal reajuste financeiro anual, na data de aniversário do contrato.

A respeito da matéria, a resolução 195/09 da ANS, dispõe, na seção que trata sobre as disposições comuns aos planos coletivos, que o reajuste não poderá ocorrer em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvado o reajuste em razão de mudança de faixa etária, de migração e de adaptação do contrato à legislação.

“In casu, considerando-se que o reajuste anual somente foi aplicado em fevereiro de cada ano, não se verifica qualquer ilegalidade praticada, já que foi observado o prazo mínimo para cada reajuste, que é de 12 (doze) meses.”

Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representou uma das seguradoras no caso.

  • Processo: 0706120-59.2018.8.07.0020

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Fonte: https://www.migalhas.com.br