STJ: Liquidação de sentença deve ser executada individualmente para que sejam demostrados o credor e o valor a ele devido

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Reafirmando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu recurso de uma empresa administradora de grupos de consórcios, representada pela ADVOCACIA FONTES em parceria com o Escritório Zirbes Advogados Associados,  no sentido de que a liquidação de sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser liquidada individualmente, a fim de que sejam demonstrados a condição de credor do interessado e o valor a ele devido, não se admitindo, portanto, a liquidação pela média dos possíveis detentores do crédito reconhecido no título judicial.

A  questão foi tratada em liquidação de sentença promovida em ação coletiva contra a empresa, que foi condenada à devolução das referidas parcelas aos consorciados desistentes, após o encerramento do grupo ao qual estavam vinculados.

Ao dar provimento ao recurso, o STJ reformou o acórdão proferido pelo TJRS, que havia entendido  ser possível a restituição das parcelas a partir da média de desistências detectadas em todos os grupos de consórcio existente no país, mesmo para grupo de consórcio encerrado muito antes, entendimento contrário às Turmas que compõem a 2ª Seção.

Com a decisão do STJ, restou consignado que, em razão da impossibilidade de se distinguir os consorciados desistentes, conforme se apurou em perícia, somente haveria crédito aos ex-participantes identificados nos autos. Neste caso, quatro pessoas.

Assessoria de Imprensa da Advocacia Fontes