STJ fixa requisitos para arbitramento de honorários advocatícios recursais

A 3ª turma do STJ, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, enfrentou pela primeira vez de modo mais aprofundado o tema acerca do cabimento dos honorários advocatícios na esfera recursal. Por unanimidade, a turma definiu os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.
O voto do ministro relator destrinchou as soluções apresentadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, definindo a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para o arbitramento honorários recursais:

  • O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado administrativo n. 7 do STJ);
  • O não conhecimento ou desprovimento integral do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
  • A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso (ou seja, se não forem cabíveis honorários sucumbenciais no processo de origem, como ocorre no mandado de segurança, por exemplo, não serão devidos os honorários recursais);
  • Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15;
  • Não serão cabíveis honorários recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos embargos declaratórios e no agravo interno (julgamento horizontal);
  • Serão cabíveis honorários recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência (julgamento vertical);
  • Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

Diante desse significativo precedente, a comunidade jurídica aguarda um posicionamento mais previsível e seguro com relação a aplicação da nova regra estabelecida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.