Empresa de plano de saúde que opera apenas coletivamente não é obrigada a oferecer contrato individual a segurado
De forma unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que uma empresa de plano de saúde, representada pela Advocacia Fontes, não é obrigada a oferecer um contrato individual para um consumidor que teve cancelado o seu plano coletivo.
No acórdão da Turma, os Desembargadores citaram a Resolução nº19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que prevê a obrigatoriedade de se oferecer um plano individual ao consumidor apenas na hipótese da empresa ter em seu rol de serviços modelo de contrato individual.
Neste caso, a operadora de plano de saúde demonstrou por documentos e pelas próprias diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que não trabalha com contratos individuais, por isso fica desobrigada a oferecer tal serviço.