Operadora de plano de saúde não é obrigada a disponibilizar modelo individual à beneficiária em caso de cancelamento do contrato

plano de saude

Empresa de Plano de Saúde, representada pela Advocacia Fontes, que somente opera de forma coletiva, conseguiu cancelar vínculo com uma beneficiária, que buscava a mudança de contrato coletivo para o individual, com os mesmos preços e benefícios de um contrato coletivo.

A decisão por maioria é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que julgou improcedente a ação da beneficiária, já que a empresa cumpriu à risca as cláusulas do contrato e a Resolução n. 195/2009 da ANS (veja aqui), que preveem a possibilidade de cancelamento do contrato por qualquer das partes após o período de 12 meses de vigência do contrato, desde que ocorra um aviso prévio de 60 dias.

Em seu voto, a Desembargadora Relatora do caso, Dra. Gislene Pinheiro, ressaltou ainda, que a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) da ANS, é clara ao determinar que apenas empresas que operam nas modalidades coletiva e individual são obrigadas a disponibilizar outro tipo de contrato ao beneficiário. O que, segundo a Desembargadora, neste caso, não é possível, já que a operadora de plano de saúde comprovou que comercializa exclusivamente na modalidade coletiva, conforme artigo 3º da Resolução (Veja aqui).

O voto da Relatora foi seguido pelo Desembargador, João Egmont. Não cabe mais recurso, o caso foi transitado em julgado.

Caso idêntico

Tramita na Vara Cível de Planaltina um caso idêntico. E os mesmos entendimentos da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foram adotados neste processo de 1ª instância. A Magistrada julgou improcedente o pedido da beneficiária do plano de saúde que pedia o remanejamento do contrato coletivo para um contrato individual, com preços e benefícios compatíveis com o plano coletivo.

Ainda cabe recurso da decisão.

Veja outra decisão.

Assessoria de Imprensa Advocacia Fontes