Empresa de TV por assinatura é condenada por cobrança indevida de aluguel de decodificador de sinal.

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, condenou a empresa Claro S.A, sucessora por incorporação da NET, a ressarcir consumidor pelas cobranças de aluguel de decodificador de sinal realizadas nos últimos três anos do contrato.

O consumidor, representado pela Advocacia Fontes Advogados Associados, ajuizou ação de obrigação de fazer, com repetição de indébito, na qual alegou sofrer cobranças denominadas de “aluguel de equipamento habilitado”, referentes aos decodificadores de sinal para ter acesso ao serviço de TV por assinatura da empresa NET.

Em sentença, o 7º Juizado Especial Cível, julgou procedente o pedido para que a empresa se abstivesse de efetuar a referida cobrança e para que restituísse os valores cobrados durante o curso do contrato, devidamente atualizados desde o desembolso e com aplicação de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.

A empresa interpôs recurso, no qual alegou que a cobrança é devida, pois não se trata de cobrança de ponto extra, que é vedada pela Resolução n. 528 da ANATEL, e sim, de aluguel do decodificador, previsto no art. 29 da Resolução.

A Turma Recursal entendeu que a cobrança é indevida, uma vez que a empresa não apresentou o contrato do aluguel do decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Com base em tal fundamento, entendeu que houve a violação do princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor, condenando a empresa a restituir o consumidor em R$2.207,28 pagos a título de restituição de indébito.

 

PROCESSO: 0705275-39.2018.8.07.0016