O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, deu provimento a recurso de operadora de plano de saúde e anulou acórdão do TJ/DF que condicionou rescisão contratual de plano de saúde coletivo à oferta de migração para os planos individual ou familiar a beneficiária.
Consta nos autos que a operadora do plano de saúde se recusou a renovar o plano coletivo de beneficiária após ela ser internada em domicílio por não cobrir internações home care. Por causa do cancelamento, a beneficiária e seu esposo ingressaram na Justiça contra a operadora requerendo indenização por danos morais, alegando que a exclusão de cobertura de internação home care é abusiva e que a rescisão unilateral viola o mutualismo do contrato.
Ao analisar o caso, o TJ/DF considerou que “a imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras de plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem”.
O Tribunal entendeu ser abusivos a cláusula que exclui o home care da cobertura do plano e o cancelamento da modalidade coletiva. Com isso, condenou a operadora a indenizar o casal em R$ 13 mil por danos morais e aduziu que deveria ter sido ofertada, à beneficiária, a migração para plano individual ou familiar antes da rescisão.
Ao analisar recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, pontuou que o Tribunal de origem, ao condicionar a rescisão contratual à oferta anterior de migração para o plano de saúde individual ou familiar “diverge da orientação do STJ, segundo a qual não é abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela empresa operadora, não incidindo o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98“.
O ministro afirmou que “as instâncias de origem consideraram ilícita a negativa de renovação sem aferir a presença dos requisitos aceitos pela jurisprudência do STJ para validar a recusa da operadora de plano de saúde coletivo”, havendo, nesse contexto, a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.
O ministro, então, deu parcial provimento ao recurso da operadora e anulou o acórdão, determinando o retorno dos autos ao TJ/DF para que sejam analisados os requisitos para o exercício do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, nos moldes da jurisprudência do STJ.