Demora na realização de cirurgia não acarreta sequelas em cliente e empresa de plano de saúde não é obrigada a indenizá-lo

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A Justiça de Brasília decidiu que uma operadora de plano de saúde, representada pela Advocacia Fontes, não é obrigada a indenizar um cliente que fraturou o punho e alegou incapacidade laborativa pela demora da autorização da cirurgia por parte da operadora do plano.

De acordo com a perícia médica a sequela apresentada não tem relação com o suposto atraso na liberação do procedimento, pois  tal impotência funcional ocorreria mesmo que o procedimento tivesse sido liberado imediatamente.

Segundo o perito: “A impotência funcional parcial estimada por ocasião desta perícia em 20% para a movimentação do punho direito é uma sequela rotineiramente acarretada pelo tipo e localização da fartura que ocorreu no acidente, quando tratada cirurgicamente com inserção de placa e parafusos na região anatômica do punho, conforme o caso em questão”.

Na decisão, a Magistrada ressaltou que após provas e exames periciais ficou demonstrado que a demora na realização da cirurgia não acarretou em sequelas superiores às que seriam normalmente esperadas para o tipo e localização da fratura.

Disse ainda, que o dano queixado pelo cliente decorre do “tipo e localização de fratura e do consequente tratamento cirúrgico. Ocorreria se a cirurgia fosse realizada imediatamente ou alguns meses depois. Logo, a causa do dano é a própria fratura, com a qual nenhuma relação tem a empresa de plano de saúde”.

Assessoria de Imprensa da Advocacia Fontes