Advogado comenta tema da 2ª edição do Radar do NCPC – As verbas honorárias sucumbenciais e a aplicação do NCPC, conforme recentes precedentes do STJ e do STF

O Dr. Rogério Luis Borges de Resende, sócio da Advocacia Riedel de Resende e Advogados Associados, formulou os seguintes comentários sobre a 2ª Edição do RADAR DO NCPC, que tratou do tema: “As verbas honorárias sucumbenciais e a aplicação do NCPC, conforme recentes precedentes do STJ e do STF”, comentados por um dos mentores do NCPC, Doutor Adroaldo Furtado Fabrício.

 Por: Rogério Luis Borges de Resende, sócio da Advocacia Riedel de Resende e Advogados Associados

 “ Os julgados mencionados apontam duas correntes de interpretação: uma do STF no sentido de que o NCPC tem aplicação imediata e os honorários devem ser fixados, independentemente de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73; outra do STF no sentido de que a regra só se aplica aos casos em que ainda não tenham sido sentenciados, se referindo à sentença de 1ª instância.

O comentário do jurista defende uma terceira opinião sob o fundamento de que a interpretação do STJ deve considerar “sentença” como decisão, independentemente da instância em que esteja sendo prolatada, de maneira que a regra do NCPC se aplicaria também para julgamento de acórdãos em geral proferidos após a entrada em vigor do novo regramento.

Aponto uma quarta linha de interpretação. O ônus da sucumbência não pode surgir no curso de uma relação processual preexistente. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, a não ser em casos excepcionais, em regra, não há condenação em honorários de sucumbência. Isto porque, o ônus da sucumbência poderia ser utilizado como instrumento coercitivo a intimidar o empregado hipossuficiente a reivindicar seus direitos no Poder Judiciário. Se por acaso esta regra do NCPC se aplicasse ao Direito do Trabalho, o que não é o caso, um empregado que tivesse ingressado em juízo antes da entrada em vigor do NCPC, seguro de que na hipótese de insucesso não teria que arcar com honorários de sucumbência, poderia ser surpreendido com uma condenação que, se soubesse do risco, não ingressaria em juízo. Entendo que este empregado tem direito adquirido a não ser condenado em honorários de sucumbência, nem mesmo na sentença.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, analisando caso do Direito comum, onde o NCPC se aplica sem qualquer questionamento, entendo que OS RECURSOS que foram interpostos ANTES DA VIGÊNCIA do NCPC, não podem sofrer condenação de acréscimo de honorários de sucumbência, tendo em vista que o recorrente, se soubesse que haveria o risco de ter que arcar com tal acréscimo sucumbencial, poderia ter desistido de recorrer se o NCPC já estivesse em vigor, e o direito de não recorrer sem ser penalizado não lhe pode ser mitigado pela simples entrada em vigor de novo regramento. No mínimo, antes de proferir qualquer decisão,  o Juízo deveria intimar o recorrente para dizer se persiste o interesse recursal, tendo em vista o ônus do novo regramento.”

Veja no link a 2ª Edição do Radar do Novo CPC

http://newsletters.br.getresponse.com/archive/testeradar/297905404.html?show_schedule=yes&u=Bskw0