Colegiado concluiu que não era apropriado alterar a natureza da condenação para equiparar os lucros cessantes aos investimentos frustrados, pois essa demanda surgiu apenas durante a fase de liquidação
A 4ª turma do STJ reformou decisão do TJ/PE e limitou lucros cessantes ao período do aviso prévio estipulado no contrato entre uma construtora e uma empresa de alimentos. Segundo o colegiado, a categoria de lucros cessantes não abrange os investimentos frustrados que foram considerados pelo tribunal local, uma vez que estes se configuram danos emergentes, não incluídos no título executivo judicial.
No processo em questão, uma construtora relata ter estabelecido um contrato com uma empresa de alimentos para fornecer refeições no canteiro de obras aos colaboradores da construtora. Esse documento incluía uma cláusula que permitia a rescisão, desde que a parte interessada desse um “aviso prévio” de 60 dias.
Ocorre que a construtora decidiu rescindir o contrato com a empresa de alimentos sem seguir essa cláusula, resultando no processo de cobrança no qual foi condenada a pagar uma indenização por lucros cessantes.
Na fase de cumprimento de sentença, a construtora recorreu da decisão que a condenou, alegando que o juízo de origem não estabeleceu um limite temporal para calcular os lucros cessantes. O TJ/PE negou o recurso.
Voto condutor
Na análise do caso, a ministra Maria Isabel Galotti ressaltou que é importante considerar duas premissas: primeiro, que o contrato era por prazo indeterminado; segundo, a existência da cláusula de rescisão com aviso prévio de 60 dias. S. Exa., em seguida, pontuou que controvérsia se deu em torno da interpretação do período a ser considerado para calcular os lucros cessantes na fase de liquidação da sentença.
No caso, a ministra verificou que o TJ/PB decidiu que a empresa prejudicada teria direito a uma indenização não apenas pelos 60 dias referentes ao aviso prévio, mas também por prejuízos mais amplos. Na visão do tribunal local, os prejuízos ultrapassavam a mera falta de aviso prévio, pois a rescisão abrupta exigiu a desmobilização de pessoal, estrutura e capital, o que justificaria uma indenização mais abrangente.
Entretanto, a ministra argumentou que os prejuízos adicionais, decorrentes da rescisão unilateral sem aviso prévio, deveriam ser limitados ao período estipulado no contrato. Ela destacou que a categoria de lucros cessantes, conforme definida no Código Civil, não abrange os investimentos frustrados que foram considerados pelo tribunal local. Esses investimentos, na verdade, configuram danos emergentes, não incluídos no título executivo judicial.
Por fim, a ministra concluiu que não era apropriado alterar a natureza da condenação para equiparar os lucros cessantes aos investimentos frustrados, pois essa demanda surgiu apenas durante a fase de liquidação, extrapolando o escopo original da condenação.
“Por se tratar de contrato por prazo indeterminado, rompido unilateralmente sem observar o aviso prévio de 60 dias, é razoável que a margem de lucros certos e perdidos abranja apenas esse período.”
Assim, deu provimento ao recurso especial para limitar os lucros cessantes ao período do aviso prévio estipulado no contrato, os quais serão apurados na fase de liquidação.
O colegiado, por maioria, acompanhou o voto da ministra. Restou vencido o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou na causa.
O processo (AREsp 1.694.564) e o voto da ministra Maria Isabel Galotti estão disponíveis na íntegra no Migalhas.